Licença para Capacitação
Servidores Docentes e Técnico-administrativos em Educação
Processo digital via SPA: o processo deve conter o formulário abaixo preenchido e assinado digitalmente juntamente com a documentação nele solicitada.
- Orientações sobre como cadastrar/tramitar/assinar processos digitais no SPA.
- Orientações sobre como cadastrar/extrair Currículo no Banco de Talentos pelo aplicativo ou versão web Sougov.br
ATENÇÃO
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O servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, tem direito a licença remunerada não-cumulativa para realizar ação de capacitação por até três meses. O servidor deve ter cumprido cinco anos de efetivo exercício no setor público federal e não pode estar em estágio probatório no cargo em que está em exercício.
A licença para capacitação pode ser concedida para:
– ações de desenvolvimento presenciais ou a distância;
– elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
– Curso conjugado com:
○ atividade prática em posto de trabalho em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
○ atividade voluntária, em entidade que preste serviços dessa natureza, no País.
A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.
A Licença para Capacitação pode ser concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I – estiver prevista no PDP da UFSC do ano de usufruto da licença;
II – estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III – o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor
A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 dias. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
Sobre o prazo de licença para capacitação, conforme Nota técnica 43661/2022/ME, se a licença for parcelada, o prazo total é de 90 dias, considerando 30 dias para cada mês. Se usufruída integralmente e de uma só vez, o prazo é de 3 meses, contado de data a data.
A carga horária total da ação ou do conjunto de ações deve ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais. No final da página, há uma calculadora para verificação da c.h. total mínima conforme n° de dias de licença.
A(s) ação(ões) de desenvolvimento deve(m) ser realizada(s) dentro do período da Licença para Capacitação.
Na licença por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor deverá requerer a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupado a contar da data de início do afastamento.
Interstício entre ações de desenvolvimento:
Nos termos do art. 27 da Instrução normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre:
-as parcelas de licença para capacitação;
-entre a licença capacitação (ou parcela) e a participação em programa de treinamento regularmente instituídos;
– entre a licença capacitação (ou parcela) e afastamento para pós-doutorado;
-entre a licença capacitação (ou parcela) e estudo no exterior.
O servidor que gozar de licença para capacitação deverá permanecer por dois anos em exercício no respectivo cargo efetivo, a contar do término da licença capacitação, para se afastar integralmente para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado/doutorado).
Certificados: o servidor deve verificar com antecedência com a instituição promotora dos cursos como se dá a emissão dos certificados, sendo indispensável que os mesmos apresentem o nome completo do servidor, a data de início e término do curso, a carga horária e o aproveitamento.
Regulamentado pelos seguintes documentos:
- Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Decreto n.º 9.991, de 28 de agosto de 2019
- Instrução Normativa n.º 21, de 01 de fevereiro de 2021
- Nota Técnica SEI n.º 7058/2019/ME, de 23 de outubro de 2019
- Portaria Normativa n.º 91/2017/GR, de 16 de janeiro de 2017
- Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME de 11 de março de 2020 (Cálculo da carga horária semanal para fins de concessão de licença para capacitação)
- Nota Técnica SEI n° 43661/2022/ME, Prazo da licença capacitação – se parcelada (90 dias); se usufruída integralmente de uma só vez (3 meses)
- Portaria conjunta e Manual do Ministério da Economia sobre Licença para capacitação – curso conjugado com atividade voluntária no país

Formulários:
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FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Para Docentes e TAEs |
Carga horária para a licença-capacitação:
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CALCULE AQUI A CARGA HORÁRIA TOTAL NECESSÁRIA |