Ação de Desenvolvimento em Serviço – Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) – TAE
Servidores Técnico-Administrativos em Educação
A Ação de Desenvolvimento em Serviço – ADS é aquela em que o servidor técnico-administrativo em educação participa de Programa de Pós-Graduação no País (mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral), de maneira concomitante ao exercício de sua jornada semanal de trabalho, não inviabilizando as atividades realizadas no seu ambiente de trabalho, sem perda da remuneração do cargo.
ATENÇÃO: A ADS é uma modalidade a ser realizada durante a jornada de trabalho. As orientações quanto a afastamento integral devem ser consultadas no portal da capacitação .
O servidor interessado deverá realizar a leitura integral da Portaria Normativa que estabeleceu a ADS na UFSC (link no final da página).
Poderá ser utilizada até 50% da jornada semanal de trabalho do servidor em seu respectivo cargo para realização da ADS, sem necessidade de compensação de horas, desde que não comprometa a jornada de trabalho e o atendimento no setor.
A ADS para participação em Programa de Pós-Graduação poderá ser concedida para cursar disciplinas, realizar estágio curricular obrigatório, realizar estágio pós doutoral e/ou escrever dissertação ou tese, desde que o servidor esteja regularmente matriculado em programa de Pós-Graduação stricto sensu.
A ADS não é permitida ao TAE em estágio probatório.
O TAE detentor de cargos comissionados como CD ou FG deverá solicitar destituição da função para solicitação de ADS.
Durante a realização da ação de desenvolvimento em serviço, o servidor em regime de execução parcial de jornada de trabalho deverá respeitar o mínimo e máximo de jornada na modalidade presencial e teletrabalho vigentes em normativas da UFSC.
Os TAEs que atuam em unidades com ampliação do horário de atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, no caso de sua participação na ADS inviabilizar o cumprimento da sua jornada de trabalho ininterrupta, deverão solicitar a suspensão da flexibilização, enquanto a autorização para realização de ADS de que trata esta Portaria estiver vigente.
Somente após a devida autorização final da instituição o servidor poderá iniciar a ADS. Caso comece sem autorização institucional, estará sujeito à apuração da responsabilidade e à aplicação das penalidades previstas em lei. Não será concedida ADS de forma retroativa.
Deverá ser feito registro pelo TAE da ADS no sistema vigente de acompanhamento da jornada de trabalho na UFSC (controle social). O registro no controle social somente é permitido após a autorização final (Pró-Reitora da PRODEGESP) e devolução do processo com instruções para o servidor. O planejamento mensal deverá ser realizado normalmente, constando a carga horária integral. No registro diário o servidor irá inserir somente as horas trabalhadas, e selecionar na justificativa da ausência a opção ADS (essa opção somente estará disponível para quem já tiver o processo autorizado e registrado no ADRH).
A ADS será concedida por até 06 meses, podendo ser solicitada sua renovação respeitado o prazo máximo total (24 meses para mestrado; 48 meses para doutorado; e 12 meses para pós-doutorado). Para obtenção de mesmo título, o período somado de ADS e afastamento integral, se houver, deverá respeitar o prazo máximo total.
A autorização da ADS não está vinculada à autorização da afastamento integral para participação em programas de pós graduação, regido por legislação própria. Para solicitação de afastamento integral deverão ser cumpridos os requisitos informados no portal da capacitação .
Somente poderá ser concedida ADS aos TAEs de cargos efetivos na UFSC há pelo menos 3 (três) anos para mestrado; 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório. A ADS para realização de pós-doutorado somente será concedida ao TAE que não tenha se afastado para doutorado ou pós-doutorado nos quatro anos anteriores à data da solicitação da ADS. O servidor que usufruiu de licença para interesses particulares somente poderá solicitar a ADS após permanecer na instituição pelo mesmo período da licença.
TRAMITAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
O processo digital de solicitação de ADS, deve chegar à CCP/DDP, no SPA, com, no mínimo, 30 dias de antecedência do início da ADS ou de sua renovação.
Deverá ser aberto um único processo digital no SPA para a solicitação de ADS e de sua renovação.
As assinaturas solicitadas no formulário e no Termo de Compromisso (disponíveis abaixo) devem ser DIGITAL/ELETRÔNICAS, podendo ser pelo ASSINA UFSC, pelo GOV.BR (gratuita; com ou sem vínculo com a UFSC), etc.
O processo digital tramitado pelo SPA de solicitação deve conter:
• Formulário preenchido/assinado digitalmente e autorizado pela chefia imediata e diretor da unidade de lotação do servidor; • Comprovante de aceite da instituição ou atestado de matrícula ou documento que comprove sua aprovação no programa de pós-graduação; • Histórico escolar atualizado; • Declaração da secretaria do curso informando a data de início e término do mesmo (caso não conste no histórico escolar); • Plano de trabalho com atividades a serem realizadas assinada pelo TAE, seu orientador/supervisor e sua chefia imediata; • Comprovante de obtenção de bolsa, se for o caso; • Termo de Compromisso e de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado; • Currículo atualizado do servidor extraído do Banco de Talentos por meio do aplicativo SouGov.br
O processo digital tramitado pelo SPA de renovação deve conter:
• Formulário preenchido/assinado digitalmente e autorizado pela chefia imediata e diretor da unidade de lotação do servidor; • Plano de trabalho com atividades a serem realizadas assinada pelo TAE, seu orientador/supervisor e sua chefia imediata; • Relatório das atividades desenvolvidas durante o período anterior de ADS com parecer do orientador e assinatura da chefia imediata; • Histórico escolar atualizado; • Declaração da secretaria do curso informando a data de início e término do mesmo (caso não conste no histórico escolar); •Atestado de matrícula atualizado; • Termo de Compromisso e de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado. • Currículo atualizado do servidor extraído do Banco de Talentos por meio do aplicativo SouGov.br
Consulte aqui o fluxo processual da ADS
COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES
Em até 30 dias após o término da ADS o servidor deverá anexar, no mesmo processo digital de concessão, o (1) diploma e o (2) relatório de atividades realizadas assinado pelo TAE, chefia e orientador. O processo deve ser enviado a SAF/DAAC no SPA.
Caso o servidor não obtenha o título que justificou seu afastamento no período previsto, deverá realizar a compensação de horário ou ressarcir o órgão, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão.
A falta de comprovação nos termos e prazos indicados inviabiliza a análise de novos processos tramitados junto à Coordenadoria de Capacitação de Pessoas do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas.
O servidor deverá apresentar o seu relatório de atividades obrigatoriamente antes de requerer: Afastamento Integral; Cedência ou redistribuição; Remoção; Licença Capacitação ou Licença para tratar de interesses particulares; Afastamento de Curta Duração.
Regulamentado pelos seguintes documentos:
- Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Decreto n.º 9.991, de 28 de agosto de 2019
- Instrução Normativa n.º 21, de 01 de fevereiro de 2021
- Nota Técnica SEI n.º 7058/2019/ME, de 23 de outubro de 2019
- Portaria Normativa 494/2024/GR, de 15 de outubro de 2024