Afastamento Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) – TAE
Servidores Técnico-administrativos em Educação
O Afastamento de Longa Duração é aquele em que o servidor se afasta integralmente das suas atividades na Universidade para participar de Programa de Pós-Graduação no País ou no exterior, sem perda da remuneração do cargo.
Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado/doutorado/pós-doutorado) serão precedidos de processo seletivo.
A classificação do servidor no Processo Seletivo é um dos requisitos para a concessão de afastamento integral, que deverá ser solicitado por processo administrativo digital no SPA.
Somente após a devida autorização da instituição (por portaria), o servidor poderá se afastar de suas atividades. Caso se ausente sem autorização institucional, estará sujeito à apuração da responsabilidade e à aplicação das penalidades previstas em lei.
O afastamento será concedido por até 12 meses, podendo ser solicitada sua renovação respeitado o prazo máximo total de afastamento (24 meses para mestrado; 48 meses para doutorado; e 12 meses para pós-doutorado).
O servidor que se afastou para cursar mestrado, doutorado ou pós-doutorado terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por período igual ao do afastamento concedido.
Os afastamentos para mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação, para mestrado ou doutorado nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Os afastamentos para pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para participação em programa stricto sensu nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
TRAMITAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
O processo digital de solicitação de afastamento, deve chegar à CCP/DDP, no SPA, com, no mínimo, 30 dias de antecedência do início do afastamento ou de sua renovação.
Deverá ser aberto um único processo digital no SPA para a solicitação de afastamento e de sua renovação.
As assinaturas solicitadas no formulário e no Termo de Compromisso (disponíveis abaixo) devem ser DIGITAL/ELETRÔNICAS, podendo ser pelo ASSINA UFSC, pelo GOV.BR (gratuita; com ou sem vínculo com a UFSC), etc.
O processo digital tramitado pelo SPA de solicitação de afastamento de TAE deve conter:
• Formulário preenchido/assinado digitalmente e autorizado pela chefia imediata e diretor da unidade de lotação do servidor; • Comprovante de aceite da instituição ou atestado de matrícula ou documento que comprove sua aprovação no programa de pós-graduação; • Histórico escolar atualizado; • Declaração da secretaria do curso informando a data de início e término do mesmo (caso não conste no histórico escolar); • Cronograma de trabalho, com anuência do orientador; • Comprovante de obtenção de bolsa, se for o caso; • Termo de Compromisso e de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado; • Cópia do resultado final do Processo Seletivo, conforme Art.22 do Decreto 9.991/2019. • Currículo atualizado do servidor extraído do Banco de Talentos por meio do aplicativo SouGov.br
O processo digital tramitado pelo SPA de renovação de afastamento de TAE deve conter:
• Formulário preenchido/assinado digitalmente e autorizado pela chefia imediata e diretor da unidade de lotação do servidor; • Plano ou cronograma das atividades a serem desenvolvidas durante o período de afastamento requerido, com parecer do orientador; • Relatório das atividades desenvolvidas durante o período anterior de afastamento com parecer do orientador; • Manifestação do orientador quanto ao desempenho acadêmico do servidor e da necessidade do afastamento; • Histórico escolar atualizado; • Declaração da secretaria do curso informando a data de início e término do mesmo (caso não conste no histórico escolar); •Atestado de matrícula atualizado; • Termo de Compromisso e de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado. • Currículo atualizado do servidor extraído do Banco de Talentos por meio do aplicativo SouGov.br
No afastamento por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor deverá requerer, por solicitação digital no SPA ao Gabinete da Reitoria e com ciência da chefia imediata, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupado a contar da data de início do afastamento. Orientação sobre dispensa de FG.
Mestrado/Doutorado/Pós-Doutorado no Exterior (Sanduíche): no caso do servidor técnico administrativo em educação já afastado, portanto, com portaria de afastamento, que tenha, durante o seu afastamento, conseguido um período de estudos no Exterior, como parte de seu mestrado/doutorado/pós-doutorado poderá realizar a solicitação diretamente no seu processo de afastamento (não sendo necessária a formalização de novo processo digital), a partir da apresentação dos documentos abaixo listados. A partir deste procedimento, poderá ser providenciada a autorização de saída do País, por meio da publicação no Diário Oficial da União:
- a carta de aceite da instituição do Exterior;
- a informação da data de início e fim do período no Exterior;
- a plano de trabalho aprovado pelo orientador do país de destino;
- se houver bolsa de estudo, o comprovante deverá ser anexado; e
- a ciência da chefia imediata e da direção da unidade.
Anexados os referidos documentos como peças no processo do afastamento, pelo Sistema de Processos Administrativos (SPA), deve-se encaminhar para o Setor: CCP/DDP, para os devidos encaminhamentos.
INTERSTÍCIO ENTRE AFASTAMENTOS PARA AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
O servidor que gozou da licença capacitação deve permanecer por dois anos em efetivo exercício no respectivo cargo efetivo, a contar do término da licença capacitação, para concessão de afastamento integral para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado/doutorado). (Lei 8.112/90, artigo 96-A)
O servidor que gozou da licença capacitação deve permanecer 60 dias em efetivo exercício no respectivo cargo efetivo, a contar do término da licença capacitação, para concessão de afastamento integral para participar de programa de pós-graduação stricto sensu (pós-doutorado). (Instrução Normativa n.º 21, de 01 de fevereiro de 2021, artigo 27)
O servidor que gozou de afastamento para treinamento regularmente instituído deve permanecer 60 dias em efetivo exercício no respectivo cargo efetivo, a contar do retorno, para concessão de afastamento integral para participar de programa de pós-graduação ou estudo no exterior. (Instrução Normativa n.º 21, de 01 de fevereiro de 2021, artigo 27). Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade (Decreto 9991/2019) – portanto, os afastamentos de curta duração para ação de desenvolvimento.
Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV (participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e realização de estudos no exterior) do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, respectivamente: finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência; para mestrado e doutorado, somente após dois anos do último afastamento para pós-graduação stricto sensu; para pós-doutorado, somente após quatro anos do último afastamento para pós-graduação stricto sensu; os servidores beneficiados com afastamento para pós-graduação stricto sensu deverão permanecer no exercício das suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES
Em até 30 dias após o término do afastamento o servidor deverá anexar, no mesmo processo digital de concessão do afastamento, o relatório de atividades realizadas e o diploma. O processo deve ser enviado a SAF/DAAC no SPA.
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência na Instituição, deverá ressarcir o órgão dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Caso o servidor não obtenha o título que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão.
Salienta-se que é de máxima importância o fechamento dos processos de afastamento para capacitação para que não se inviabilize a análise de processos futuros pela CCP.
Regulamentado pelos seguintes documentos:
- Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Decreto n.º 9.991, de 28 de agosto de 2019
- Instrução Normativa n.º 21, de 01 de fevereiro de 2021
- Nota Técnica SEI n.º 7058/2019/ME, de 23 de outubro de 2019
- Resolução n.º 016/CUn/96, de 27 de agosto de 1996
- Resolução n.º 011/CUn/97, de 29 de julho de 1997
- Portaria Normativa n.º 91/2017/GR, de 16 de janeiro de 2017
- Decreto n.º 91.800, de 18 de outubro de 1995
- Decreto n.º 1.387, de 07 de fevereiro de 1995
- Nota Técnica SEI nº49242/2021/ME